Deixou-me forte impressão artigo, recentemente publicado, do Professor Denis Lerrer Rosenfield, da Universidade do Rio Grande do Sul, sob o título de Democracia, capitalismo e universidade. O mencionado estudioso diz da necessidade, no mundo do nosso tempo, de trabalhos interdisciplinares e trans-disciplinares, e expõe inquietante constatação relativa ao descompasso entre:
“a demanda por saberes integradores que nos permitam pensar o mundo de hoje.”
e a
“formação universitária (…) cada vez menos capaz de suprir essas exigências”.
Ainda bem que a humanística não desapareceu no torvelinho do entretempo a que se refere Leonardo Boff em A voz do arco-íris, intermédio entre o enoitar de um mundo e a alva da Modernidade.
Tendes aí a razão que me fez aceitar o chamado para convosco trabalhar um tema a que me não volto senão como bisonho curioso.
De Pablo Neruda, o grande poeta de tanta figura no século findante, e cuja presença, por sua obra, continuará no que se avizinha, a
“Oda ao Diccionario
(…)
Diccionario, no eres tumba, sepulcro, féretro.
túmulo, mausoleo
sino preservación, plantación de rubíes,
perpetuidad vivente de la esencia,
granero del idioma.”
Antonio de Moraes Silva, filólogo e lexicólogo, nascido no Rio de Janeiro, e que também exerceu a judicatura, legou aos lusófonos, nos idos de 1789, o Dicionário da Língua Portuguesa, em Lisboa editado; e pela segunda vez acolá estampado no ano de 1813. Dessa edição,
“novamente emendado, e muito acrescentado,”
Laudelino Freire, que ainda na década de vinte desta centúria, sucederia a Rui Barbosa na cadeira de que patrono Evaristo da Veiga, da Academia Brasileira de Letras, promoveu uma publicação fac-similar em 1922, comemorativa da Independência do Brasil.
E desse granero del idioma vos trago o verbete correspondente a arquivo.
Ei-lo:
“ARCHIVO, s. m. Cartório, casa onde se recolhem, e se guardão escrituras públicas, diplomas, e outros monumentos por escrito. §. fig. a sua memoria era um archivo de vastíssima erudição. §. Qualquer lugar onde se conserva alguma coisa, “archivos da graça divina” V. (ch como q) §. Lugar recôndito.
Eneida, I, 57. §. Secretaria. fig. tirado dos archivos não só da tyrania, mas do atheismo. Vieira §. o Archivo Real: a Torre do Tombo, do Fado, etc”.
Moraes Silva, todavia, não indica a etimologia do vocábulo. Valho-me, à vista disso, de quem nasceu neste continente do Rio Grande do Sul, – qual a esta dadivosa fração do território brasílico nomeavam os ilhéus açorianos aqui aportados, – e, espargindo luzes, prestou relevantíssimos serviços a todo o País: Benjamim Franklin Ramiz Galvão, autor do Vocabulário Etimológico, Ortográfico e Prosódico das Palavras Portuguesas derivadas da língua grega, dado a lume em 1909, pela Livraria Francisco Alves; e oitenta e cinco anos depois reproduzido o seu texto pela Livraria Gamier, com prefácio do eminente brasileiro Paulo Brossard de Souza Pinto. Assim o registro de Ramiz Galvão:
“Archivo, s. m. chartório; lugar onde se guardam documentos, diplomas, etc.” Pelo lat. archivum ou archium, vem do grego arceiou, cuja significação primitiva era palácio de magistrados ou de governo (de arcp governo)”.
O Novo Dicionário Enciclopédico Ilustrado da Língua Portuguesa (“organizado primitivamente por Simões da Fonseca – Inteiramente refundido, acrescentado e melhorado por João Ribeiro”) de 1926, consigna:
“Archivo. s. m. Lugar onde estão guardados títulos e outros papéis importantes; depósito de autos, leis”.
Podeis verificar, assim, quão interessantes se mostram o étimo do vocábulo arquivo e o alcance que o tempo lhe proporcionou – depósito de autos; o que justifica a atenção que dada lhe é, neste painel dedicado ao tema Produção e Preservação da Informação Jurídica.
Dessarte, uma maneira de preservar a informação jurídica – e volverei a falar acerca da fraseinformação jurídica, – é depositar as escrituras públicas e os autos em arquivo.
Quando do Forum Nacional sobre Arquivos do Poder Judiciário, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, a Professora Maria Thétis Nunes, que tantos louvores merece por sua dedicação ao Magistério, bem como por seu bem sucedido trabalho de pesquisadora no campo da historiologia, apresentou relevante contribuição intitulada A importância dos Arquivos Judiciais para a preservação da Memória nacional, de que agora vai reproduzido o seguinte tópico:
“O celeiro do pesquisador é o arquivo. Há anos passados, o arquivo era entendido como simples depósito de velhos papéis.
O arquivista era a paciente pessoa que recolhia esses velhos papéis e os conservava, salvando da destruição que, geralmente, os esperava.
O desenvolvimento das comunicações, acontecido a partirdos meados do nosso século, tem mostrado a necessidade devalorizar os arquivos, e hoje eles se tomaram imprescindíveis, daí sua moderna conceituação: unidade administrativa cuja função é a de reunir, ordenar, selecionar, guardar e dispor, para uso, conjunto de documentos, segundo os princípios e técnicas arquivistas, concluiu, fazendo remissão ao trabalho de Gerda Nunes Davanzo Os arquivos: Fontes de Informações Históricas.”
Ainda da Professora Maia Thétis Nunes:
“Para reconstituir o passado brasileiro, o desenvolvimento de sua estrutura sociopolítica e econômica, é importante a presença do Arquivo Judiciário.
(…)
Sem incursão nos arquivos judiciários será impossível retratar a evolução social brasileira, seus conflitos, seus problemas. Testamentos, inventários, processos criminais “revelando degradações ou paixões humanas”; a página negra da escravidão africana com seus horrores e crimes, a luta do escravo, individualmente ou nos quilombos e mocambos, demonstram os documentos, bem como a espoliação do índio pelo colonizador e sua resistência; a afirmação do patriarcalismo despótico dos donos do poder, a situação da mulher na sociedade patriarcal e suas tentativas de afirmação, a atuação da Igreja na vida social, a importância das irmandades religiosas (…).”
Já Pontes de Miranda em Sistema de Ciência Positiva do Direito, de 1922, monumentosa obra que o tempo não desmaiou, dizia:
“como fato, realiza-se o direito segundo as contingências daépoca e do lugar”.
Dos dizeres de ambos – Maria Thétis Nunes e Pontes de Miranda –abrolham indiscutíveis a importância dos arquivos ditos judiciais e a necessidade de fomentação de política setorial respectiva.
Creio deva tomar agora ao termo informação jurídica, designadamente ao adjetivo jurídico. E o faço.
É lição de doutos que a lei sofre de angústia expressional: vez em vez, diz de mais, ou de menos. As locuções também, vezes há, ostentam tal senão. É o caso. Com efeito, o qualificativo jurídicaelastece, de forma demasiada, a abrangência da expressão; compreende, v.g., o próprio direito legislado.
Afigura-se-me outra demasia a dicção arquivo judiciário.
É possível que presente estando quem tenha notícia da participação do expositor em apoio ao Arquivo Judiciário do Estado de Sergipe, ou saiba que sob sua direção estava o Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal ao tempo do Forum Nacional de Arquivos Judiciários, vislumbre no asserto algo de inusitado; contudo, bem excessiva ela é. Ou mesmo a divise contraditória;nesta hipótese, caber-me-ia lembrar-lhe a proposição de Leibnitz, como fez Sílvio Romero em Minhas Contradições:
“Um homem que não muda – é um homem absurdo”;
e acrescentava então o autor de A Filosofia no Brasil (ensaio critico) – editado aqui em Porto Alegre (Tipografia da Deutsche Zeitung, 1878):
“Mudar, variar, ampliar, corrigir idéias, no correr dos anos, não é contradição”.
De fato, tão larga quanto o qualificativo jurídico não é a voz judiciário; todavia, impõe ao substantivo arquivo amplitude indesejada, na contextura da preservação documental referida. Por isso mesmo hoje não se fala em Direito Judiciário, no campo da processualística, mas em Direito Processual. Observai o que expressou o emérito João Mendes:
“O Direito Judiciário(…) abrange princípios, como ciência, e leis, como legislação; abrange princípios e leis da organização judiciária, princípios e leis sobre as ações, princípios sobre as provas, princípios e leis propriamente do processo”.
Evidentissimamente a ideia de preservamento de informações conseqüentes às atividades desenvoltas no Poder Judiciário não guarda relação com suas funções administrativas propriamente ditas, compreensivas das de organização judiciária.
Atentai para a conceituação de arquivos traçada pela Lei n° 8.159/91 – que dispõe sobre a correspondente política nacional:
“… os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas…”
(art. 2°)
Também vos reclama atenção a idéia de arquivos públicos que a mesma lei giza:
“… são os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funçõ es administrativas, legislativas e judiciárias” – (art. 7°, caput)
Primeiramente a lei menciona atividades específicas; ao depois, faz alusão a atividades de órgãos públicos em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias. Conjugai a especificidade de atuação do ente público em que produzido o documento e a função judicante, e vos será inarredável a conclusão de que um arquivo especial, no âmbito do Poder Judiciário, deve ficar atido à guarda e gestão de documentos produzidos pelo Poder Judiciário – (usando as palavras do art. 20 da lei referida)
“no exercício de suas funções, tramitadas em juízo e oriundas de cartórios e secretarias…”.
Vale vos dizer: a informação que todos pretendemos preservada é a informação forense. Ou seja: pode existir arquivo no ou do Poder Judiciário, mas deverá ser sempre arquivo forense; o que evitará danosa distorção conceitual no tocante a documentologia.
E dizer, vos devo ainda: na organização judiciária brasileira há os ofícios de justiça do foro judicial e os do foro extrajudicial. Nos primeiros tramitam autos; nos outros são praticados atos notariais e de registro, exercidos, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, em caráter privado, por delegação do poder público.
E mais: não há discorrer sobre serventia registral, sobretudo em se cuidando de conservação documentária, sem vos rogar a atenção para o que se contém no Cap. V – (arts. 22 a 27) – da Lei nº 6.015, de 1973, estatutiva de regras acerca dos registros públicos. Eis as normas retoras de resguardo dos livros e papéis próprios da atividade registradora:
– “Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.”
– “Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.”
– “Os oficiais devem manter, em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.”
– “Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.”
– “Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.”
– “Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.”
– “O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.”
Em relação aos atos notariais, que como os de registros são praticados no foro extrajudicial, anotai que a escritura pública a lavra em suas notas o tabelião ou notário – e ela é documento dotado de fé pública. Dí-lo o Código Civil de 1916, ainda em vigor. E do Projeto de Código Civil, em fase final de tramitação nas Casas do Congresso Nacional, consta:
“Não dispondo a Lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” – (art. 108).
O notário, que desenvolve, conforme salientado, sua atividade em caráter privado, ainda que por delegação do poder público, é o guardião do suporte – o livro próprio, – dessa informação.
Decerto, ante a desenvolução da tecnologia, destacadamente no campo da informática, o sistema tabeliônico utilizado entre nós desde as Ordenações do Reino em breve será colocado (e não apenas ele) – se me permitísseis a expressão, – nalgum arquivo morto.
Sabeis que o Conselho da Justiça Federal, hoje sob a Presidência do Ministro Paulo Roberto da Costa Leite, e o seu Centro de Estudos, obediente à direção do Ministro Hélio Mosimann, contando com entusiasmada e competente equipe técnica, têm envidado esforços no sentido de uma eficaz atuação arquivológica no âmbito desse segmento do Poder Judiciário.
Da técnica arquival não me ouvireis falar. Nada obstante, encorajo-me a vos alertar da imprescindibilidade de uma visão interdisciplinar – Arquivologia e Direito – sobre a matéria. Em verdade, sem esse interacionismo inalcançável se me afigura uma adequada arquivonomia.
Todavia, não cuideis somente nos originários documentos cartoriais esteja a informação forense. Lembrai-vos das revistas especializadas. Dois aspectos há que sua importância avultam: por primeiro, a noticiosidade; segundamente, o ser repositório da informação. Nelas estão textos de sentenças e acórdãos, arrazoados e petições. A iniciadora dessas publicações foi fundada, em 1873, por José Joaquim Monte, sergipano de Japaratuba que ocupara, em dois períodos administrativos, a Secretaria da Província do Rio Grande do Sul. Refiro-me a O Direito, revista que circulou até o ano de 1912 e teve 118 volumes publicados. Muitas outras sobrevieram. Constituem as atualmente existentes úteis veículos de comunicação na área operacional jurídica. Algumas realçam-se pelo prestígio obtido. Muita vez, o insucesso da busca em arquivos impõe ao garimpeiro da informação forense mariscá-la nos periódicos reportados.
Reconto-vos, por excepcional, o caso das informações relativas ao processo movido contra os que participaram do memorável movimento independentista conhecido como Inconfidência Mineira, em cujo centro se achava Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Nação Brasileira. Na primeira metade da década de 30, sendo Ministro da Educação e Saúde Pública Gustavo Capanema, adveio decreto do Presidente Getúlio Vargas autorizando
“a publicação, em livro, dos autos do processo da Inconfidência Mineira e todas as outras peças existentes em arquivos e relativas a esse fato histórico.”
De feito, de 1936 a 1938, em sete volumes, foi editada a obra Autos de Devassa da Inconfidência Mineira, a cargo da Biblioteca Nacional, dirigida então por Rodolfo de Garcia. Quando do Sesquicentenário da Independência do Brasil, a Câmara dos Deputados e o Estado de Minas Gerais deliberaram promover a segunda edição de Autos de Devassa da Inconfidência Mineira. O primeiro volume dessa edição data de 1976 e contém uma Introdução Histórica, pelo Prof. Herculano Gomes Mathias.
Há mesmo casos em que, não encontrados determinados autos nos arquivos, avulsos reproduzindo peças forenses possibilitaram o recobramento das informações correlatas. Aconteceu assim com os da ação reivindicatória do Acre Setentrional intentada pelo Estado do Amazonas – representado por Rui Barbosa, contra a União. O resgate das informações respectivas ocorreu em virtude da existência de impressos esparsos.
Igualmente interessante, pelas pessoas envolvidas, o fato de um habeas corpus preventivo formulado conjuntamente por Rui Barbosa e Clovis Beviláqua ao Supremo Tribunal Federal, em favor de Taumaturgo de Azevedo, que também figura como impetrante. A garimpagem em arquivo de autos resultou infrutífera.
Contudo, o teor do acórdão está assentado em livro próprio, na Corte. E há opúsculo com o texto da petição, nela transcrita a oração de Clovis Beviláqua ao Supremo Tribunal por ocasião de um primeiro habeas corpus em prol do mesmo paciente, que pretendia tomar posse do cargo de Governador do Estado do Amazonas.
Assente vos deixo – penso, – que a informação forense preserva-a, em regra, o arquivo forense; todavia, a longa ausência de uma política estatal específica e mais os “insultos do tempo” têm produzido enormes vazios de informações, felizmente preenchíveis, quase sempre, por outros meios retentivos de seus conteúdos.
Fontes de Alencar
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(Revista de Direito Renovar, n. 19, p. 1-9, jan./abr. 2001)